No dia 11 de setembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra acórdão-paradigma da sistemática da repercussão geral (Tema 935) em que se discutia a inconstitucionalidade da imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de trabalhadores não filiados ao sindicato de sua respectiva categoria profissional.

Na oportunidade, o Tribunal, por maioria, acolheu o recurso para declarar a constitucionalidade e admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição.

Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. 

O QUE É CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL?

A contribuição assistencial, cuja cobrança foi validada pelo STF a todos os empregados da categoria, é uma das fontes de custeio do sistema sindical e está prevista pelo artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Trata-se de valor cobrado pelo sindicato representante da categoria com a finalidade de compensar os custos decorrentes da participação nas negociações coletivas, isto é, conforme Ministro Barroso, “é destinada a remunerar atividades que o sindicato pratica em assistência ao empregado e custeia, por exemplo, negociações coletivas” e, ainda, em razão da conquista de condições mais benéficas aos trabalhadores, sendo instituída em Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) ou Acordos Coletivos de Trabalho (ACT).

Veja, é diferente da contribuição sindical, prevista na Constituição (art. 8º, parte final do inciso IV) e instituída por lei (art. 578, da CLT), a qual era chamada, antigamente, de imposto sindical, e se refere ao desconto de 01 (um) dia de trabalho da remuneração do empregado no mês de março.

A contribuição sindical sofreu forte impacto com a Reforma Trabalhista (Lei nº. 13.467/2017), que embora não a tenha revogado, extinguiu sua compulsoriedade, isto é, condicionou o desconto à prévia e expressa autorização do empregado.

Por fim, a contribuição assistencial também é diferente da contribuição confederativa, outra forma de custeio do sistema sindical, que está prevista pelo art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e que se destina ao custeio do sistema confederativo, a qual não foi impactada pela recente decisão do STF, isto é, somente pode ser cobrada dos empregados filiados (Súmula Vinculante nº. 40, do STF).

DE QUEM O SINDICATO PODE COBRAR A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL?

O STF declarou constitucional a cobrança de contribuições assistenciais a todos os empregados da categoria, sindicalizados ou não.

QUAIS OS FUNDAMENTOS PARA A COBRANÇA DOS EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS?

A decisão inovou e representa alteração de entendimento do próprio STF, que anteriormente havia sedimentado decisões contrárias à cobrança de contribuições de empregados não filiados, mormente por entender que tal prática violaria a liberdade de associação.

A mudança de posicionamento adveio com o voto do Ministro Barroso, que defendeu tese no sentido de que a impossibilidade de cobrança daqueles não filiados materializaria um risco significativo de enfraquecimento do sistema sindical, que já havia perdido sua principal fonte de custeio com a Reforma Trabalhista (que condicionou o desconto da contribuição sindical à prévia e expressa autorização do empregado), além do que, representaria contrariedade à jurisprudência do Tribunal, que, em diversos precedentes, reconheceu a importância da negociação coletiva.

O fundamento de tal decisão baseia-se no fato de que todos os trabalhadores são beneficiados pelas novas conquistas obtidas pelas negociações coletivas realizadas pelos sindicatos, logo, todos os empregados, filiados ou não filiados, devem contribuir para o financiamento e custeio do ente sindical.

O QUE É DIREITO DE OPOSIÇÃO?

É o direito de se opor ao pagamento da contribuição assistencial.

O STF trouxe o direito de oposição como solução alternativa, de modo que todos continuam se beneficiando do resultado da negociação coletiva, haja vista o caráter erga omnes das referidas normas, o que pressupõe, como regra, a cobrança da contribuição assistencial de todos, podendo-se deixar de cobrá-la somente nos casos em que trabalhador se opuser.

Quanto ao prazo da oposição, uma vez apresentada, terá validade para o ano em que foi realizada. Todavia, para os casos de instrumentos coletivos com período de vigência superior a um ano, é possível que o período da oposição coincida com a validade da CCT, devendo, independentemente do caso, ser renovada junto ao sindicato.

COMO A DECISÃO AFETA O EMPREGADOR?

A norma coletiva (CCT, ACT ou Aditivo) instituirá a contribuição assistencial, elegerá a forma de cobrança e prazo para pagamento, bem como a forma a ser adotada pelo trabalhador para se opor ao desconto do valor.

Porém, é comum que haja previsão de desconto em folha do valor respectivo, pelo empregador, e posterior repasse ao sindicato.

Assim, considerando-se que, aqui, a lógica é invertida (isto é, em regra, admite-se a cobrança da contribuição assistencial e, somente mediante oposição do trabalhador ela deixa de ser cobrada), os empregadores deverão proceder com o desconto em relação a todos os empregados, salvo os que lhe apresentarem comprovação de que se opuseram à cobrança junto ao sindicato.

Veja, o direito de oposição é exercido junto ao sindicato e não ao empregador!

Assim, não basta que o empregado apenas informe ao seu empregador que não deseja ter descontado o valor da contribuição assistencial. De igual modo, o empregador somente poderá deixar de proceder com o desconto referente aos empregados que lhe apresentarem comprovação de que se opuseram à cobrança junto ao sindicato, conforme informado acima.

Ante o exposto, sugere-se que o empregador, primeiramente, atualize-se junto ao sindicato da sua categoria econômica sobre eventual instituição e regulação da contribuição assistencial por meio de CCT ou Aditivo, a fim de tomar conhecimento sobre a data a partir da qual deverá proceder com os descontos das contribuições assistenciais.

Além disso, é importante orientar e esclarecer todos os seus empregados sobre a necessidade de apresentar oposição (por escrito ou na forma prevista pela norma coletiva) ao pagamento da contribuição assistencial, caso assim decidam, o que deve ser realizado junto ao sindicado da categoria profissional.

Em qualquer hipótese, buscar uma assessoria jurídica consultiva, preventiva, descomplicada e personalizada é sempre a melhor opção. Não se precipite, cuide da sua empresa, busque conhecimento!

Referências:

CORREIA, Henrique. Curso de Direito do Trabalho / Henrique Correia – 7. ed., rev., atual e ampl. – São Paulo; JusPodivm, 2023.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Lei nº. decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 06/10/2023.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 06/10/2023.

STF. ARE 1018459. Tema 935-RG. Relator: Ministro Gilmar Mendes. DJ: 12/09/2023. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5112803>. Acesso em: 06/10/2023.

 

1. Art. 513, CLT. São prerrogativas dos sindicatos:

(…) e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. 

2. Art. 8º, CF/88. IV – A assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

3. Art. 578, CLT.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

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